A Justiça Federal suspendeu parcialmente a Resolução nº 295/2026 do Conselho Federal de Odontologia (CFO), impedindo, por enquanto, que cirurgiões-dentistas realizem sedação profunda com fundamento na nova regulamentação.
A decisão foi proferida pela 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em ação civil pública ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) contra o CFO.
A medida é liminar, ou seja, ainda não representa o julgamento definitivo da ação. Mesmo assim, traz fundamentos importantes para uma discussão que envolve os limites legais de atuação das profissões e, sobretudo, a segurança dos pacientes.
O que previa a Resolução CFO nº 295/2026?
Publicada em 27 de julho de 2026, a Resolução CFO nº 295/2026 regulamentou o emprego de fármacos para sedação em procedimentos odontológicos e instituiu a chamada Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia.
Entre suas previsões estava a possibilidade de o cirurgião-dentista devidamente habilitado realizar sedação profunda.
A regulamentação também contemplava a realização de procedimentos em diferentes ambientes, incluindo consultórios e clínicas e, nas situações previstas pela norma, ambiente domiciliar.
Foi justamente a autorização para a sedação profunda que se tornou o principal ponto da controvérsia judicial.
O que diz a Lei do Ato Médico?
Um dos principais fundamentos analisados pela Justiça está no artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico.
O dispositivo estabelece como atividade privativa do médico a execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral.
A Lei do Ato Médico também contém uma ressalva para atos praticados pela Odontologia dentro de sua área de atuação.
A questão jurídica, portanto, passa justamente por definir até onde vai essa área de atuação.
Na análise preliminar realizada pela Justiça Federal, essa ressalva preserva as competências já atribuídas à Odontologia pela legislação, mas não permitiria que uma resolução administrativa ampliasse, por conta própria, essas atribuições profissionais.
E o que a legislação da Odontologia permite?
A decisão também analisou a Lei nº 5.081/1966, que regulamenta o exercício da Odontologia.
O artigo 6º autoriza expressamente o cirurgião-dentista, entre outras atribuições, a aplicar anestesia local e troncular e a empregar analgesia e hipnose, desde que observados os requisitos legais.
A sedação profunda, entretanto, não aparece expressamente entre essas competências.
Esse contraste entre as duas legislações foi fundamental para a decisão.
De um lado, há uma lei federal colocando expressamente a sedação profunda entre as atividades privativas do médico.
Do outro, a legislação que regulamenta a Odontologia não prevê expressamente a sedação profunda entre as atribuições do cirurgião-dentista.
Para o juízo, em uma análise ainda preliminar, uma resolução do CFO não poderia promover essa ampliação sem respaldo em alteração legislativa.
A própria resolução reconhecia os riscos da sedação profunda
Outro aspecto importante destacado na decisão diz respeito às características da própria sedação profunda.
A Resolução CFO nº 295/2026 reconhecia que, nesse nível de sedação, o paciente pode não ser facilmente despertado, pode apresentar comprometimento da capacidade de manter independentemente a própria via aérea e pode ter ventilação espontânea inadequada.
A norma também reconhecia a possibilidade de progressão não intencional para níveis mais profundos de sedação.
Essas circunstâncias foram consideradas pela Justiça na análise do risco envolvido na manutenção imediata da autorização, especialmente diante da possibilidade prevista na resolução de realização de procedimentos fora do ambiente hospitalar.
O que exatamente a Justiça suspendeu?
É importante esclarecer que a Justiça Federal não suspendeu integralmente a Resolução CFO nº 295/2026.
A tutela de urgência foi concedida parcialmente.
Foram suspensos os dispositivos da resolução naquilo em que autorizavam, regulamentavam ou viabilizavam a execução de sedação profunda por cirurgiões-dentistas.
A decisão preservou as regras relacionadas à sedação mínima e moderada, inclusive protocolos de segurança, equipamentos e monitorização.
Além disso, o CFO foi determinado a se abster de conceder ou registrar a Habilitação Avançada em Sedação em Odontologia quando destinada à execução de sedação profunda, bem como de reconhecer cursos ou emitir autorizações com essa finalidade enquanto a decisão estiver vigente.
E a alegação de irregularidade na edição da resolução?
As entidades autoras também questionaram a forma como a resolução foi editada.
Segundo a ação, o ato teria sido editado pelo presidente do CFO ad referendum do Plenário, além de existirem questionamentos sobre o procedimento interno e as assinaturas necessárias para sua edição.
Esse ponto, porém, merece uma ressalva importante.
A Justiça não reconheceu esse suposto vício formal nesta fase do processo.
O juiz entendeu que a questão depende de esclarecimentos do próprio CFO e deverá ser analisada durante a instrução processual.
Portanto, o fundamento que sustentou a liminar foi essencialmente material: a aparente incompatibilidade entre a autorização para sedação profunda por cirurgiões-dentistas e as competências estabelecidas pelas leis federais.
Uma vitória importante para a Medicina e para a segurança do paciente
Na minha avaliação, a decisão representa uma importante vitória da classe médica e, principalmente, da segurança do paciente.
Não se trata de diminuir a importância ou a competência da Odontologia. Trata-se de respeitar os limites estabelecidos pela legislação para procedimentos que podem envolver comprometimento da via aérea, ventilação inadequada e necessidade de intervenção imediata diante de uma intercorrência.
Também existe uma questão institucional relevante: conselhos profissionais possuem competência regulamentar, mas essa regulamentação deve permanecer dentro dos limites estabelecidos pela lei.
Se determinada atividade está expressamente reservada por lei a uma profissão, a discussão sobre eventual ampliação para outra categoria profissional não deveria ocorrer simplesmente por meio de resolução administrativa.
A discussão ainda não terminou
É fundamental destacar que estamos diante de uma tutela de urgência.
Isso significa que a Justiça realizou uma análise preliminar dos argumentos e identificou probabilidade do direito e risco de dano suficientes para suspender as autorizações relacionadas à sedação profunda enquanto o processo continua.
O Conselho Federal de Odontologia ainda poderá apresentar sua defesa, produzir provas e questionar a decisão pelos meios processuais cabíveis.
Portanto, ainda haverá discussão jurídica antes de uma conclusão definitiva.
Por enquanto, entretanto, permanece suspensa a possibilidade de execução de sedação profunda por cirurgiões-dentistas com fundamento na Resolução CFO nº 295/2026.
E o caso deixa uma questão importante para médicos, dentistas e para toda a sociedade:
até onde um conselho profissional pode avançar, por meio de resolução, sobre uma atividade que a legislação federal atribui expressamente a outra profissão?