Você sabia que a JUSTIÇA TEM IMPEDIDO CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO?

É isso mesmo, os Tribunais de Justiça Estaduais, assim como o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendido que mesmo na modalidade de plano coletivo, onde a operadora pode cancelar imotivadamente, desde que haja aviso prévio de 60 dias, deverá ser RESPEITADA A CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO, ATÉ A RESPECTIVA ALTA.

De acordo com a opinião da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é viável encerrar um contrato coletivo de plano de saúde de maneira unilateral e sem justificativa, contanto que se observe um período de 12 meses após o início do contrato e que o contratante seja informado com pelo menos 60 dias de antecedência, devendo manter o contrato em vigor para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até que recebam alta.

Com base nessa interpretação, o órgão colegiado determinou que uma empresa de seguro-saúde tem o direito de encerrar o contrato com uma companhia de transporte de forma unilateral e sem motivo específico. No entanto, eles proibiram a anulação do plano de saúde coletivo para os beneficiários que estão em meio a tratamento médico.

O artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (também conhecida como Lei dos Planos de Saúde) – que proíbe a suspensão ou o término unilateral do contrato, a menos que haja fraude ou atraso no pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – é aplicável exclusivamente aos acordos individuais ou familiares. No contexto dos planos coletivos, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de rescisão unilateral e sem justificativa.

No entanto, a liberdade de estabelecer contratos não é ilimitada, sendo necessário observar os princípios da utilidade pública dos acordos. A preservação da saúde e do bem-estar do beneficiário do plano de saúde é mais importante do que disposições puramente contratuais. Assim, na situação em análise, é essencial manter a relação entre as partes até a conclusão do tratamento médico, considerando que a saúde do beneficiário prevalece sobre cláusulas de cunho essencialmente contratual.

Lembrem-se que ainda é possível o cancelamento por falta de pagamento, então, devendo o pagamento das mensalidades ser mantido em dia.

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